Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000122/2020 De: 06/03/2020
3. Responsável(eis):RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 35/2021-DIFAP

8. Tratam os presentes autos sobre a análise de aposentadoria voluntária por invalidez, formulado por Delma Lopes Abrão, integrante do quadro de servidores da Prefeitura de Gurupi, ocupante do cargo de Professora.

9. Conforme art. 19 da IN nº 03/2016, os documentos necessários ao exame da legalidade do ato de aposentadoria para fins de registro são:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/ TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria: a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada: a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

10. Compulsando os autos, não constatamos:  histórico funcional, laudo pericial atestando a incapacidade (Laudo Médico Definitivo), emitido pela Junta Médica do Gurupi Prev Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, informação emitida pelo instituto previdenciário, conforme determinado pelo artigo 19, XII, da Instrução Normativa nº 03/2016.

11. Ante o exposto, sugerimos a citação/intimação do Presidente do GURUPI PREV, Senhora Rita Maria Marques da Silva Cavalcante, CPF: 586.796.771-91, para apresentar justificativas, bem como, os seguintes documentos:

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício.

12. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, em Palmas, Capital do Estado, aos 31 de maio de 2021.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAO RENILDO GOMES AGUIAR, ASSESSOR III, em 31/05/2021 às 17:05:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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